Registro RNTRC
RESOLUÇÃO Nº 3056, DE 12 DE MARÇO DE 2009
A ANTT celebrou Acordo de Cooperação Técnica com a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, tendo como objeto a execução de atividades relacionadas à inscrição e manutenção do cadastro das Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas no RNTRC, e com a Confederação Nacional dos Transportadores – CNT, e o Movimento União Brasil Caminhoneiro – MUBC, para inscrição e manutenção do cadastro do Transportador Rodoviário de Cargas.

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ATENÇÃO: O REGISTRO É OBRIGATÓRIO.
Conforme Resolução nº 3056, de 12 de março de 2009, as empresas transportadoras rodoviárias de cargas, as cooperativas de transporte rodoviário de cargas e os transportadores autônomos, que formam o universo do transporte rodoviário de cargas no Brasil, terão que atender aos requisitos da referida Resolução para se registrarem no RNTRC e, no caso daqueles já inscritos, comparecer, no período compreendido entre 20 de Julho e 18 de Dezembro de 2009, perante a ANTT ou entidade que atue em cooperação à Agência – OCB, MUBC e CNT, para se adequarem aos termos da Resolução.
Somente após a inscrição no RNTRC os transportadores estarão habilitados ao exercício da atividade, e, para os já inscritos, findo o prazo de 18 de Dezembro de 2009, estarão sujeitos às penalidades previstas na mencionada Resolução.
ONDE SOLICITAR O REGISTRO
A solicitação de inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC será efetuada por meio de formulário eletrônico a ser preenchido por agente da ANTT ou de entidade que atue em cooperação à Agência, OCB, no caso de Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas, ou CNT, Confederação Nacional do Transporte ou MUBC, Movimento União Brasil Caminhoneiro, na presença do transportador ou de seu representante formalmente constituído.
POSTOS DE ATENDIMENTO E ENTIDADES CREDENCIADAS

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BENEFÍCIOS
Aos Transportadores: regularização do exercício da atividade através da habilitação formal; disciplinamento do mercado; identificação de parâmetros de participação no mercado; conhecimento do grau de competitividade, e inibição da atuação de atravessadores não qualificados.
Aos Usuários: maior informação sobre a oferta de transporte; maior segurança ao contratar o transportador; redução de perdas e roubos de cargas, e redução de custos dos seguros.
Ao País: conhecimento da oferta do transporte rodoviário de cargas; identificação da distribuição espacial, composição e idade média da frota; delimitação das áreas de atuação (urbana, estadual e regional) dos transportadores; conhecimento da especialização da atividade econômica (empresas, cooperativas e autônomos), e fiscalização da atividade.
INSTRUMENTO LEGAL
O instrumento legal que institui o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas é a Lei 10.233, Arts. 14-A e 26, item IV, a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 e a Resolução nº 3056, de 12 de março de 2009, da ANTT, que determina que o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelece procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC. Vale ressaltar que o exercício da atividade de transporte de carga própria independe de registro no RNTRC.
O Transporte de Carga Própria é identificado quando a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou destinatário a empresa, entidade ou indivíduo proprietário ou arrendatário do veículo..
EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Será emitido o Certificado de Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas ao transportador que solicitar o registro e atender aos pré-requisitos já citados.
Após a emissão do certificado, é obrigatória a identificação dos veículos de propriedade, co-propriedade ou arrendados pelo transportador registrado, mediante fixação do código do registro nas laterais externas da cabine de cada veículo automotor e de cada reboque ou semi-reboque
IMPORTANTE: O Certificado de Registro deverá ser renovado a cada cinco (05) anos, a contar da data de sua expedição.
FISCALIZAÇÃO
O porte do documento (certificado) que comprova a inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Cargas a ser emitido pela ANTT tem caráter obrigatório e será fiscalizado pela Polícia Rodoviária Federal em todas as rodovias federais do País, e pelos fiscais da ANTT nas rodovias concedidas à iniciativa privada. Os transportadores que não possuírem o Certificado de Registro emitido pela ANTT não estarão habilitados a exercer a atividade remunerada, mediante pagamento de frete e, consequentemente, estarão sujeitos à multa e sanções.
INFRAÇÕES e PENALIDADES
Art. 34. Constituem infrações:
I - efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração:
a) sem portar os documentos obrigatórios definidos no art. 39 ou portá-los em desacordo ao regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
b) com Conhecimento de Transporte do qual não constem as informações obrigatórias: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
c) sem a identificação do código do RNTRC no veículo ou com a identificação em desacordo com o regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
d) com veículo de carga não cadastrado na sua frota: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e suspensão do registro até a regularização;
e) com o registro suspenso ou vencido: multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
f) sem estar inscrito no RNTRC: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
g) com o registro cancelado: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
h) para fins de consecução de atividade tipificada como crime: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e cancelamento do RNTRC.
II - deixar de atualizar as informações cadastrais no prazo estabelecido no art. 11: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e suspensão do registro até a regularização;
III - apresentar informação falsa para inscrição no RNTRC: R$ 3.000,00 (três mil reais) e impedimento do transportador para obter um novo registro pelo prazo de dois anos;
IV - apresentar identificação do veículo ou CRNTRC falso ou adulterado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e cancelamento do RNTRC;
V - contratar o transporte rodoviário de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC, ou com a inscrição suspensa ou cancelada: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
VI - contratar o transporte de veículos rodoviários de cargas de categoria “particular”: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); e
VII - evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cancelamento do RNTRC.
Art. 35. O RNTRC será cancelado a pedido do próprio transportador ou em virtude de decisão definitiva em Processo Administrativo.
Parágrafo único. O transportador que tiver seu registro no RNTRC cancelado em virtude de decisão em Processo Administrativo ficará impedido de requerer nova inscrição durante dois anos do cancelamento.
Art. 36. No caso de descumprimento de requisitos regulamentares, o RNTRC será suspenso até a regularização.
Art. 37. A reincidência, genérica ou específica, acarretará a aplicação da penalidade pela nova infração acrescida de cinquenta por cento do valor da última penalidade aplicada em definitivo, até o limite legal.
§ 1º Ocorre reincidência quando o agente comete nova infração depois de ter sido punido anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se decorridos três anos, pelo menos, do cumprimento da respectiva penalidade.
§ 2º A reincidência é genérica quando as infrações cometidas são de natureza diversa, e específica quando da mesma natureza.
Art. 38. O fiscal poderá reter, mediante Termo de Retenção, os documentos necessários à comprovação da infração.
Art. 39. Os procedimentos de fiscalização, apuração de irregularidades e aplicação das penalidades de que trata esta Resolução observarão as normas estabelecidas pela ANTT, sendo obrigatória a apresentação, pelo transportador ou condutor, sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas:
I - do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga ou do Manifesto de Carga quando se tratar de transporte fracionado, desde que contenha a relação dos conhecimentos de transporte referentes à carga transportada, bem como as informações definidas no art. 23, incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, e X; e
II - do CRNTRC, original ou em cópia autenticada, em tamanho natural ou reduzido, desde que legível.
Art. 40. A fiscalização poderá ocorrer nas dependências do transportador.
§ 1º Nos casos de fiscalização nas dependências do transportador serão verificados, além dos Conhecimentos de Transporte emitidos, outros documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação da regularidade do RNTRC.
§ 2º Na eventualidade de denúncia, serão assegurados ao denunciante e ao denunciado o efetivo sigilo, até conclusão do respectivo processo.